PUBLICAÇÕES
Essa mensagem foi produzida pelo serviço "RECORTE DIGITAL" da OAB/PB.
Para mais informações sobre o serviço, acesse portal.oabpb.org.br.
Uma cópia dos últimos 45 dias pode ser obtida acessando o site Histórico de Publicações.
CENTRAL DE SUPORTE: (83) 2106-5750 / oabpb@recortedigital.adv.br
Recorte Digital - OAB - Resultado da Busca
Advogado(a) AMERICO GOMES DE ALMEIDA
Número da OAB 8424 - PB
Data processamento/pesquisa DJPB DE 25/04/2025 E DJU DE 24/04/2025
Publicação: 1.
Data de Disponibilização: 25/04/2025
Data de Publicação: 28/04/2025
Jornal: Diário Oficial PARAIBA
Caderno: TJPBDJEN
Local: DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional - TJPB - 17ª Vara Cível da Capital
Página: 0244215
USUCAPIãO
PROCESSO: 0026899-09.2010.8.15.2001
POLO ATIVO: ANGELICA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JANE DAYSE VILAR VICENTE - OAB: 019620/PB
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA - OAB: 008424/PB
Intimacao
Poder Judiciario da Paraiba 17ª Vara Civel da Capital USUCAPIAO (49)0026899-09.2010.8.15.2001 REPRESENTANTE: ANGELICA DA SILVA SANTOS
REU: HABILAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENCA Angelica Santos de Alcantara ajuizou acao de usucapiao ordinaria, com fundamento no art. 550 do Codigo Civil e nos arts. 941 a 945 do CPC de 1973 (vigente a epoca da propositura), visando o reconhecimento do dominio do imovel localizado na Rua Severino Nicolau de Melo, nº 1060, Bloco C, Apto. 101, bairro Jardim Oceania, Joao Pessoa/PB, alegando estar na posse do bem ha mais de 10 anos, de forma pacifica, continua e com animus domini. A autora afirma que recebeu o imovel de seu ex-sogro, ja falecido, e desde entao nele reside, arcando com os encargos e tributos relacionados ao bem. Ao tentar regularizar a propriedade, soube da existencia de acao judicial de reintegracao movida pela empresa Habilar Construtora e Incorporadora Ltda., que consta como proprietaria registral do imovel (id 27368021, pag. 1). Instruiram a inicial diversos documentos: comprovantes de pagamento de condominio de 2007 a 2018 (ids 37620535 a 37621911), contas de energia eletrica de 2009 a 2020 (ids 37621511 a 37621547), guias de IPTU e TCR (id 37621548), procuracao (id 37620531), certidao negativa de acoes possessorias em nome da empresa re (id 27368021, pag. 6), alem de certidao de matricula do imovel (id 74712170), a qual registra o bem em nome da empresa Habilar, com mencao a penhora judicial e proibicao de transferencia em acao de falencia (id 27368021, pags. 10 e 22). Foi determinada a citacao da empresa re, Habilar Construtora e Incorporadora Ltda., por edital, tendo em vista o insucesso da citacao pessoal (id 27368021, pag. 37v). Diante da ausencia de defesa, foi nomeado curador especial a re, sendo designado o defensor publico, que apresentou contestacao por negacao geral dos fatos, conforme preve o art. 302 do CPC, visando elidir a revelia e assegurar o contraditorio (id 27368021, pags. 65 a 67). Na referida peca de defesa, a curadoria especial destacou a inconsistencia na identificacao da parte re nos autos — ora denominada "Habitar", ora "Habilar" Construtora — e alegou que, diante da ausencia de contato com a parte representada, nao dispunha de elementos para impugnar especificamente os fatos narrados na inicial. Assim, manifestou-se pela improcedencia da demanda, por cautela e em defesa da parte ausente (id 27368021, pag. 65). Apos a juntada da contestacao, foi oportunizado a parte autora o prazo de 10 dias para manifestacao, conforme
despacho da magistrada (id 27368021, pag. 68). No curso do feito, foram tambem colhidas as manifestacoes dos entes publicos. O Ministerio Publico requereu o prosseguimento regular do feito e a citacao da parte re (id 27368021, pag. 47). O Estado da Paraiba informou nao ter interesse na demanda, por nao identificar vinculo entre o imovel e o patrimonio publico estadual (id 82487593, pag. 1). O Municipio de Joao Pessoa tambem declarou a inexistencia de interesse sobre o bem usucapiendo, considerando que o imovel nao pertence ao seu acervo patrimonial (id 82537915, pag. 1). A autora tambem apresentou declaracao da confinante Elisabeth Vieira de Lucena, que confirmou o exercicio da posse pela demandante por mais de dez anos, de forma mansa e pacifica (id 88741177). E o relatorio. Decido. A presente acao tem por objeto a declaracao de dominio sobre imovel urbano, pela via da usucapiao ordinaria, nos termos do art. 1.242 do Codigo Civil de 2002. No presente feito, a autora alegou exercer a posse sobre o imovel situado na Rua Severino Nicolau de Melo, nº 1060, Bloco C, Apto. 101, bairro Jardim Oceania, Joao Pessoa/PB, ha mais de dez anos, sem oposicao, de forma mansa, pacifica, continua e com intencao de dominio. Relatou ter recebido o imovel de seu ex-sogro, ja falecido, e que desde entao passou a residir no local com sua familia, arcando com os encargos e tributos incidentes sobre o bem.
Trata-se, pois, de uma das modalidades de usucapiao previstas na legislacao brasileira, que exige, cumulativamente: (i) posse continua e ininterrupta por prazo igual ou superior a dez anos; (ii) posse exercida com animus domini; (iii) justo titulo; e (iv) boa-fe. A posse esta suficientemente demonstrada nos autos mediante apresentacao de documentos que atestam a ocupacao prolongada do imovel, tais como comprovantes de pagamento de condominio, contas de energia eletrica e tributos municipais (ids 37620535 a 37621548), todos emitidos no nome da autora ou em seu favor, abrangendo periodo superior a dez anos. Alem disso, consta nos autos a certidao de matricula do imovel (id 74712170), na qual o bem figura ainda em nome da empresa Habilar Construtora e Incorporadora Ltda., sem qualquer indicacao de atos de disposicao recentes ou exercicio de posse pela titular registral. Nao ha nos autos elementos que evidencie oposicao ao exercicio da posse pela autora em todo o periodo. A autora demonstrou a existencia de justo titulo, entendido como a aparencia legitima da aquisicao do bem, ainda que nao seja passivel de registro. O fato de ter recebido o imovel de pessoa da familia, sem disputa, configura posse derivada com aparencia de legalidade. A boa-fe e presumida, e se mantem diante da inexistencia de qualquer indicativo de ma-fe ou conhecimento de eventual vicio. A empresa re nao foi localizada para fins de citacao pessoal, o que ensejou a sua citacao por edital (id 27368021, pag. 37v). Foi nomeado curador especial, na pessoa do defensor publico, que apresentou contestacao por negativa geral (id 27368021, pags. 65 a 67), conforme autorizado pelo art. 302 do CPC/1973, nao tendo impugnado de forma especifica os fatos narrados na inicial ou os documentos que instruem o feito. Os entes publicos — Uniao, Estado da Paraiba e Municipio de Joao Pessoa — foram devidamente intimados, conforme determina o art. 943 do CPC/1973. O Estado e o Municipio manifestaram desinteresse na causa (ids 82487593 e 82537915), e o Ministerio Publico opinou pelo regular prosseguimento do feito (id 27368021, pag. 47), nao havendo qualquer obice de ordem publica ou interesse estatal incidente sobre o bem. Ainda, consta na certidao de matricula do imovel — id. 27368021 (fl. 21/24) — a averbacao de penhora datada de 26 de julho de 1993, oriunda do
Processo nº 93.2347-0, em tramite perante a 1ª Vara da Justica Federal da Secao Judiciaria da Paraiba, bem como a subsequente determinacao de abstencao de transferencia, lancada em 29 de junho de 1998, nos autos da acao falimentar nº 200.930030941.
Trata-se de gravames que recaem sobre a titularidade registral do imovel, entao em nome da empresa Habilar Construtora e Incorporadora Ltda., como decorrencia de obrigacoes de natureza fiscal e concursal assumidas exclusivamente pela pessoa juridica, sem qualquer repercussao sobre a posse direta exercida pela autora. Ressalte-se que, por se tratar de modo originario de aquisicao da propriedade, a usucapiao possui eficacia desvinculante (efeito liberativo), promovendo verdadeira ruptura com a cadeia registral anterior e conferindo ao novo titular um dominio pleno, livre de onus preteritos. Ou seja, pela dinamica dos fatos e visualizando-se o teor da certidao de matricula, conclui este magistrado que a penhora ali lancada decorre de execucao fiscal promovida, a epoca, por autarquia federal, notadamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pela Receita Federal do Brasil. Tratava-se, portanto, de constricao vinculada a credito publico federal — possivelmente de natureza tributaria ou previdenciaria — cuja origem remonta ao ano de 1993. Fala-se, aqui, de uma constricao com mais de tres decadas de existencia, sem qualquer noticia de renovacao ou de efetiva continuidade da medida, sendo altamente plausivel que a divida geradora da penhora — de natureza tipicamente fiscal — ja se encontre atingida pela prescricao ha tempo consideravel. Fato que foi corroborado pela expressa manifestacao da Uniao, que declarou nao possuir interesse na demanda. Cuida-se, pois, de obstaculo meramente formal, destituido de eficacia pratica, que nao se sobrepoe a volicao legitima de aquisicao do direito real pela via da usucapiao. A proposito: "APELACAO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUCAO FISCAL. IPTU . DECISAO DETERMINANDO PENHORA DO IMOVEL. POSTERIOR AQUISICAO DA PROPRIEDADE, VIA USUCAPIAO. FORMA DE AQUISICAO ORIGINARIA DA PROPRIEDADE QUE EXTINGUE OS GRAVAMES ANTERIORES. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS, QUE NAO INTEGRAM A RELACAO JURIDICO-PROCESSUAL . IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRICAO JUDICIAL DO IMOVEL. PENHORA QUE OBLIQUAMENTE IMPLICARIA EM VERDADEIRA ALTERACAO DO
POLO PASSIVO. VEDACAO. SUMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA . PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDENCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENCA REFORMADA. INVERSAO DA SUCUMBENCIA . RECURSO PROVIDO." (TJPR - 3ª C. Civel - 0006378-45.2019 .8.16.0014 - Londrina -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J . 15.03.2021) (TJ-PR - APL: 00063784520198160014 Londrina 0006378-45.2019 .8.16.0014 (Acordao),
Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Camara Civel, Data de Publicacao: 16/03/2021) A autora tambem apresentou declaracao da confinante Elisabeth Vieira de Lucena (id 88741177), confirmando que ela reside no imovel ha mais de dez anos, de forma pacifica e continua, reforcando o carater publico da posse exercida. Ademais, os documentos tecnicos do imovel, obtidos junto ao Cadastro Imobiliario Municipal, identificam o uso residencial do bem, sua localizacao no bairro Jardim Oceania, e area construida de 71,26 m², com numero de fracao ideal, numero de habite-se e testada real, condizentes com os demais elementos da prova (id. 83093741, pag. 4). Diante do conjunto probatorio constante dos autos, resta comprovado que a autora exerceu posse qualificada sobre o imovel, pelo prazo legal, com intencao de dominio, boa-fe e justo titulo, reunindo todos os pressupostos exigidos pelo art. 1.242 do Codigo Civil. DISPOSITIVO Pelas razoes expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Angelica Santos de Alcantara na presente acao de usucapiao ordinaria, com fundamento no art. 1.242 do Codigo Civil, para: Declarar o dominio da autora sobre o imovel situado na Rua Severino Nicolau de Melo, nº 1060, Bloco C, Apto. 101, bairro Jardim Oceania, Joao Pessoa/PB, conforme descrito na peticao inicial, memorial descritivo, planta baixa, documentos que instruem os autos e no relatorio desta sentenca, servindo a presente como titulo habil para transcricao junto ao Cartorio Eunapio Torres - 2º Oficio de Registro de Imoveis da Zona Norte de Joao Pessoa/PB. Sem custas processuais. Com o transito em julgado, expeca-se mandado de registro desta sentenca junto ao referido cartorio, para que proceda a abertura de matricula e registro do dominio em nome da autora, sem onus, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, ficando a cargo da serventia extrajudicial a verificacao de eventual exigencia tributaria aplicavel ao caso concreto. Cumpridas estas determinacoes, arquivem-se os autos. Joao Pessoa, data do registro. Marcos Aurelio Pereira Jatoba Filho - Juiz (a) de Direito
Acesso ao documento: https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041611162820600000103481885
Identificador do documento: 260244215
Publicação: 2.
Data de Disponibilização: 25/04/2025
Data de Publicação: 28/04/2025
Jornal: Diário Oficial PARAIBA
Caderno: TJPBDJEN
Local: DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional - TJPB - 17ª Vara Cível da Capital
Página: 0244227
USUCAPIãO
PROCESSO: 0026899-09.2010.8.15.2001
POLO PASSIVO: HABILAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
ADVOGADO: JANE DAYSE VILAR VICENTE - OAB: 019620/PB
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA - OAB: 008424/PB
Intimacao
Poder Judiciario da Paraiba 17ª Vara Civel da Capital USUCAPIAO (49)0026899-09.2010.8.15.2001 REPRESENTANTE: ANGELICA DA SILVA SANTOS
REU: HABILAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENCA Angelica Santos de Alcantara ajuizou acao de usucapiao ordinaria, com fundamento no art. 550 do Codigo Civil e nos arts. 941 a 945 do CPC de 1973 (vigente a epoca da propositura), visando o reconhecimento do dominio do imovel localizado na Rua Severino Nicolau de Melo, nº 1060, Bloco C, Apto. 101, bairro Jardim Oceania, Joao Pessoa/PB, alegando estar na posse do bem ha mais de 10 anos, de forma pacifica, continua e com animus domini. A autora afirma que recebeu o imovel de seu ex-sogro, ja falecido, e desde entao nele reside, arcando com os encargos e tributos relacionados ao bem. Ao tentar regularizar a propriedade, soube da existencia de acao judicial de reintegracao movida pela empresa Habilar Construtora e Incorporadora Ltda., que consta como proprietaria registral do imovel (id 27368021, pag. 1). Instruiram a inicial diversos documentos: comprovantes de pagamento de condominio de 2007 a 2018 (ids 37620535 a 37621911), contas de energia eletrica de 2009 a 2020 (ids 37621511 a 37621547), guias de IPTU e TCR (id 37621548), procuracao (id 37620531), certidao negativa de acoes possessorias em nome da empresa re (id 27368021, pag. 6), alem de certidao de matricula do imovel (id 74712170), a qual registra o bem em nome da empresa Habilar, com mencao a penhora judicial e proibicao de transferencia em acao de falencia (id 27368021, pags. 10 e 22). Foi determinada a citacao da empresa re, Habilar Construtora e Incorporadora Ltda., por edital, tendo em vista o insucesso da citacao pessoal (id 27368021, pag. 37v). Diante da ausencia de defesa, foi nomeado curador especial a re, sendo designado o defensor publico, que apresentou contestacao por negacao geral dos fatos, conforme preve o art. 302 do CPC, visando elidir a revelia e assegurar o contraditorio (id 27368021, pags. 65 a 67). Na referida peca de defesa, a curadoria especial destacou a inconsistencia na identificacao da parte re nos autos — ora denominada "Habitar", ora "Habilar" Construtora — e alegou que, diante da ausencia de contato com a parte representada, nao dispunha de elementos para impugnar especificamente os fatos narrados na inicial. Assim, manifestou-se pela improcedencia da demanda, por cautela e em defesa da parte ausente (id 27368021, pag. 65). Apos a juntada da contestacao, foi oportunizado a parte autora o prazo de 10 dias para manifestacao, conforme
despacho da magistrada (id 27368021, pag. 68). No curso do feito, foram tambem colhidas as manifestacoes dos entes publicos. O Ministerio Publico requereu o prosseguimento regular do feito e a citacao da parte re (id 27368021, pag. 47). O Estado da Paraiba informou nao ter interesse na demanda, por nao identificar vinculo entre o imovel e o patrimonio publico estadual (id 82487593, pag. 1). O Municipio de Joao Pessoa tambem declarou a inexistencia de interesse sobre o bem usucapiendo, considerando que o imovel nao pertence ao seu acervo patrimonial (id 82537915, pag. 1). A autora tambem apresentou declaracao da confinante Elisabeth Vieira de Lucena, que confirmou o exercicio da posse pela demandante por mais de dez anos, de forma mansa e pacifica (id 88741177). E o relatorio. Decido. A presente acao tem por objeto a declaracao de dominio sobre imovel urbano, pela via da usucapiao ordinaria, nos termos do art. 1.242 do Codigo Civil de 2002. No presente feito, a autora alegou exercer a posse sobre o imovel situado na Rua Severino Nicolau de Melo, nº 1060, Bloco C, Apto. 101, bairro Jardim Oceania, Joao Pessoa/PB, ha mais de dez anos, sem oposicao, de forma mansa, pacifica, continua e com intencao de dominio. Relatou ter recebido o imovel de seu ex-sogro, ja falecido, e que desde entao passou a residir no local com sua familia, arcando com os encargos e tributos incidentes sobre o bem.
Trata-se, pois, de uma das modalidades de usucapiao previstas na legislacao brasileira, que exige, cumulativamente: (i) posse continua e ininterrupta por prazo igual ou superior a dez anos; (ii) posse exercida com animus domini; (iii) justo titulo; e (iv) boa-fe. A posse esta suficientemente demonstrada nos autos mediante apresentacao de documentos que atestam a ocupacao prolongada do imovel, tais como comprovantes de pagamento de condominio, contas de energia eletrica e tributos municipais (ids 37620535 a 37621548), todos emitidos no nome da autora ou em seu favor, abrangendo periodo superior a dez anos. Alem disso, consta nos autos a certidao de matricula do imovel (id 74712170), na qual o bem figura ainda em nome da empresa Habilar Construtora e Incorporadora Ltda., sem qualquer indicacao de atos de disposicao recentes ou exercicio de posse pela titular registral. Nao ha nos autos elementos que evidencie oposicao ao exercicio da posse pela autora em todo o periodo. A autora demonstrou a existencia de justo titulo, entendido como a aparencia legitima da aquisicao do bem, ainda que nao seja passivel de registro. O fato de ter recebido o imovel de pessoa da familia, sem disputa, configura posse derivada com aparencia de legalidade. A boa-fe e presumida, e se mantem diante da inexistencia de qualquer indicativo de ma-fe ou conhecimento de eventual vicio. A empresa re nao foi localizada para fins de citacao pessoal, o que ensejou a sua citacao por edital (id 27368021, pag. 37v). Foi nomeado curador especial, na pessoa do defensor publico, que apresentou contestacao por negativa geral (id 27368021, pags. 65 a 67), conforme autorizado pelo art. 302 do CPC/1973, nao tendo impugnado de forma especifica os fatos narrados na inicial ou os documentos que instruem o feito. Os entes publicos — Uniao, Estado da Paraiba e Municipio de Joao Pessoa — foram devidamente intimados, conforme determina o art. 943 do CPC/1973. O Estado e o Municipio manifestaram desinteresse na causa (ids 82487593 e 82537915), e o Ministerio Publico opinou pelo regular prosseguimento do feito (id 27368021, pag. 47), nao havendo qualquer obice de ordem publica ou interesse estatal incidente sobre o bem. Ainda, consta na certidao de matricula do imovel — id. 27368021 (fl. 21/24) — a averbacao de penhora datada de 26 de julho de 1993, oriunda do
Processo nº 93.2347-0, em tramite perante a 1ª Vara da Justica Federal da Secao Judiciaria da Paraiba, bem como a subsequente determinacao de abstencao de transferencia, lancada em 29 de junho de 1998, nos autos da acao falimentar nº 200.930030941.
Trata-se de gravames que recaem sobre a titularidade registral do imovel, entao em nome da empresa Habilar Construtora e Incorporadora Ltda., como decorrencia de obrigacoes de natureza fiscal e concursal assumidas exclusivamente pela pessoa juridica, sem qualquer repercussao sobre a posse direta exercida pela autora. Ressalte-se que, por se tratar de modo originario de aquisicao da propriedade, a usucapiao possui eficacia desvinculante (efeito liberativo), promovendo verdadeira ruptura com a cadeia registral anterior e conferindo ao novo titular um dominio pleno, livre de onus preteritos. Ou seja, pela dinamica dos fatos e visualizando-se o teor da certidao de matricula, conclui este magistrado que a penhora al
Comentários
Postar um comentário